O direito dos trabalhadores de serem indenizados pelo acidente de trabalho foi assegurado no art. 7°, inciso XXVIII, da Constituição da República, que previu o “seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa”.
Neste sentido, o trabalhador que ficar afastado por mais de 15 dias por acidente ou doença ocorridos no trabalho tem garantia a estabilidade de um ano na empresa. É o que dispõe o Art. 118, da Lei n. 8.213/199.
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