INDISPONIBILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA ADQUIRIDO ANTERIORMENTE À PRÁTICA DOS ATOS TIDOS COMO ÍMPROBOS. POSSIBILIDADE.
A primeira turma do STJ, em decisão recentíssima, decidiu que a medida de indisponibilidade de bens de que trata a Lei nº 8.429/92 tem natureza cautelar e visa assegurar a efetividade das sanções pecuniárias que venham a integrar a futura e eventual condenação do réu, não sendo equiparada à expropriação de bens. Nesse contexto, a indisponibilidade pode recair sobre bens adquiridos antes ou depois dos fatos descritos na inicial, bem como sobre bens de família.
O Ministro Napoleão Nunes Maia Filho foi vencido ao defender a tese de que o Código Fux também assinala que não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis (art. 832). Se bens impenhoráveis não podem ser objeto de indisponibilidade e o bem de família é impenhorável, a conclusão é a de que o imóvel residencial do demandado não pode ser bloqueado na ação de improbidade.
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