O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) começou a aplicar a nova regra que impôs o fim do chamado voto de qualidade.
No Carf, os julgamentos são realizados por turmas paritárias, sendo metade dos conselheiros representantes da Fazenda Nacional e a outra metade julgadores indicados por confederações do setor produtivo. Antes da Lei do Contribuinte Legal, os casos empatados no Carf eram decididos pelo voto de qualidade, ou seja, o presidente da turma de julgamento, sempre representante da Receita Federal, proferia o voto de minerva.
Na prática, o voto de qualidade era um voto duplo, em dobro a favor do Fisco, o que sempre gerou muita polêmica.
Desta feita, o voto de qualidade foi eliminado pelo artigo 28 da Lei nº 13.988, publicada em abril.
No entanto, já existe ação direta de inconstitucionalidade da Procuradoria-Geral da República (ADI nº 6399), que contesta no Supremo Tribunal Federal o fim do voto de desempate.
Nós, do MOS Advogados, entendemos que a extinção do voto de qualidade atende ao previsto no Código Tributário Nacional (CTN), que determina que a interpretação da lei tributária deve ser a mais favorável ao contribuinte.